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Atividade minerária e seus impactos

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Francine Gutierres Morro e Victor Penitente Trevizan*

As substâncias minerais são utilizadas em inúmeros produtos humanos, da construção civil a bens industriais. Para que seu consumo seja possível é necessária a realização de processos e trabalhos consideravelmente devastadores ao meio ambiente. E esses impactos devem ser precedidos das devidas e necessárias autorizações e licenciamentos dos órgãos competentes, independentemente de se tratar de Área de Preservação Permanente (APP) ou não.

Podem ser mencionados como alguns dos principais impactos ambientais oriundos da mineração, encontrados tanto na fase de pesquisa quanto na fase de lavra, a poluição e o excesso de consumo de água, que decorrem das respectivas atividades minerárias, propriamente ditas, e, principalmente, das fases mais adiantadas dos trabalhos (transporte e infraestrutura minerária).

Dentre os efeitos dessa poluição causada pela exploração minerária destacam-se: as polêmicas alterações climáticas, a variação na qualidade da água (alteração no pH) de forma a torná-la mais ácida, a contaminação do solo, o assoreamento de rios e o consequente surgimento de áreas degradadas.

No entanto, as atividades da mineração são e sempre foram de grande valia para a estruturação da sociedade e, devido aos grandes impactos que podem e são causados ao meio ambiente, há amplo e rigoroso arcabouço normativo no país. A ideia é buscar a regulação do assunto com a incessante tentativa de se evitar falhas em sua aplicação.

Como exemplo normativo, vale indicar a Resolução CONAMA 369/2006, que prevê procedimentos e exigências peculiares aos casos de instalação de empreendimento para extração de substâncias minerais em APP, desde que o objetivo não seja a extração de minérios específicos, como areia, argila, saibro e cascalho.

Para implantação de empreendimento minerário, especificamente em área de preservação permanente (fases de pesquisa e planejamento de lavra), faz-se necessária a realização de pesquisa mineral, a fim de se verificar a possibilidade do real aproveitamento racional da jazida. Essa pesquisa deverá obedecer a requisitos previstos na Lei 227/1967, que instituiu o Código de Mineração, e seu respectivo decreto regulamentador, e, consequentemente, aguardar autorização a ser concedida pelo DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral, órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia.

Vale ressaltar, ainda, que na fase do projeto do empreendimento deverá constar todo o planejamento de recuperação do meio ambiente após a exploração da mina, sob pena de indeferimento do pedido de autorização.

Além disso, a atividade de extração de minérios em APP fica sujeita à aprovação do EIA/RIMA – Relatório/Estudo de Impacto Ambiental, requisito essencial para que uma empresa/empreendimento possa pleitear o Licenciamento Ambiental. Este documento é indispensável para a implantação do projeto de localização, instalação e operação de qualquer atividade de mineração.

De modo geral, independentemente de se tratar de atividade minerária em APP ou não, a não observância dos procedimentos de “autorização, permissão, concessão ou licença” a serem viabilizados por meio dos órgãos competentes se caracteriza como crime previsto na Lei Federal de Crimes Ambientais nº 9.605/98 (cf. art.55), cuja penalidade se resume à detenção pelo prazo de seis meses a um ano e multa. Essa pena também pode ser aplicada aqueles que deixarem de recuperar a área pesquisada ou explorada.

Verifica-se, portanto, que a legislação brasileira proíbe formas de intervenção em área de mineração sem as devidas anuências do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e do órgão ambiental competente, independentemente de se tratar de jazida para realização de pesquisa ou mina já em fase de lavra.

* Francine Gutierres Morro e Victor Penitente Trevizan são advogados do escritório Peixoto e Cury Advogados – francine.gutierres@peixotoecury.com.br victor.trevizan@peixotoecury.com.br

Assessoria de Imprensa

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